Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 32
Art. 32

- A partir da vigência deste Decreto-Lei, fica extinta a personalidade jurídica dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), passando os respectivos bens, direitos e obrigações a integrar o patrimônio do INPS.

§ 1º - Até que seja efetivada a unificação de seus serviços, os Institutos de Aposentadoria e Pensões, com as atribuições que atualmente lhe são conferidas, inclusive na parte referente à movimentação de valores, passam a constituir Secretarias Especializadas do INPS, chefiadas por Secretários-Executivos, cargos a serem providos pelo Presidente do INPS.

§ 2º - Com a posse dos Secretários-Executivos, ficarão extintos os Conselhos Administrativos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

§ 3º - As atuais Juntas de Julgamento e Revisão extinguir-se-ão à medida em que se instalar pelo menos uma JRPS no Estado ou no Distrito Federal, extinguindo-se, igualmente, os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ao se instalar o do INPS, permanecendo em vigor até entrar as normas legais e regulamentares que dispõem sobre o funcionamento e atribuições dos órgãos em extinção.

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