Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 31
Art. 31

- Os serviços administrativos das JRPS e do CF serão executados por servidores do INPS postos à sua disposição, observados os quantitativos fixados pelo DNPS.

§ 1º - Do quadro de pessoal do INPS constarão os cargos e funções necessários a atender o disposto neste artigo.

§ 2º - As demais despesas administrativas das JRPS e do CF serão custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do FLPS.