Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 26
Art. 26

- Os membros dos órgãos colegiados, excluídos os presidentes no CRPS e do Conselho-Diretor do DNPS, perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, nas bases seguintes:

I - 1/12 (um doze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 12 (doze) sessões mensais, para os membros do Conselho-Diretor do DNPS;

II - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais, para os membros do CRPS e do CF;

III - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 15 (quinze) sessões mensais, para os membros das JRPS;

IV - 1/15 (um quinze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 5 (cinco) sessões mensais, para os membros do Conselho Atuarial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total