Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 25
Art. 25

- O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.

Lei 6.309, de 15/12/1975 (nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [Art. 25 - O Ministro de Estado poderá rever [ex officio], ou por provocação das partes, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.]

Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao caput)

Redação anterior (Original): [Art. 25 - O Ministro de Estado poderá rever, de ofício, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 6.309, de 15/12/75).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 1º - O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 6.309, de 15/12/75).

Lei 6.309, de 15/12/1975 (revoga o § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 2º - O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social.]

Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 2º)

Redação anterior (original. Antigo parágrafo único): [Parágrafo único - O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado obriga a todos os órgãos do sistema geral da previdência social.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total