Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 23
Art. 23

- Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Lei 6.309, de 15/12/1975 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - Das decisões das JRPS poderão os beneficiários e as empresas recorrer para o CRPS, no prazo de 30 dias, contados da ciência do interessado.]

§ 1º - Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75.

Lei 6.309, de 15/12/1975 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de débitos, o recurso para o CRPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo de recurso.]

§ 2º - A interposição de recurso referente a débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até a sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Lei 6.309, de 15/12/1975 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Cabe ao chefe do órgão local do INPS, no prazo previsto no artigo, recorrer ao CRPS da decisão da JRPS da decisão que contrariar disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado. O Presidente do CRPS poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente. ]

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