Decreto-lei 72, de 21/11/1966
- Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.
- Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.