Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 20
Art. 20

- Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento estabelecer, todos com mandato de 2 (dois) anos.

Decreto-lei 854, de 11/09/1969 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento dispuser, todos com mandato de 2 (dois) anos.]