Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 18
Art. 18

- Funcionará junto ao CRPS o Consultor Médico da Previdência Social, auxiliado por médicos legalmente requisitados ao INPS e em número fixado pelo Ministro de Estado com a atribuição de opinar nos recursos em que houver matéria médica relevante a apreciar e de dar assistência às sessões das Turmas e do Conselho Pleno.