Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 14
Art. 14

- Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - Compete às Turmas do CRPS julgar os recursos das decisões das JRPS, bem como as revisões de que trata o art. 8º, item XII.]

§ 1º - Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

Lei 5.890, de 08/06/1973 (acrescenta o § 2º).