Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 12
Art. 12

- Compete ao CF.

I - Acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

II - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação periódica dos balancetes do INPS, encaminhando-os ao DNPS;

III - Examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos órgãos responsáveis por adiantamentos e valores;

IV - Opinar sobre as alterações orçamentárias propostas pelo INPS;

V - Aprovar, previamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

VI - Examinar, na forma que o regulamento dispuser, a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo INPS;

VII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens do INPS;

VIII - Remeter ao DNPS, com parecer, o processo de tomada de contas do INPS, instruído na forma da legislação em vigor;

IX - Requisitar ao presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidade verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

X - Organizar os seus serviços administrativos;

XI - Rever as próprias decisões.