Decreto-lei 72, de 21/11/1966
- O CF será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos do Conselho.
- O CF será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos do Conselho.