Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 10
Art. 10

- Junto ao INPS funcionará, como órgão auxiliar do DNPS, um Conselho Fiscal (CF), constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, por indicação do presidente do Conselho Diretor do DNPS; 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser. Os representantes classistas terão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - O servidor do INPS não poderá ser membro do CF.