Legislação
Decreto-lei 66, de 21/11/1966
Art. 9º
Art. 9º
- É dada nova redação ao § 3º do art. 32 da Lei 3.807, acrescentando-se ao mesmo artigo na redação que lhe foi dada pela Lei 4.130, de 29/08/62, os §§ 7º, 8º e 9º, como segue:
[§ 3º - Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência social.
(...)
§ 7º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprego ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício.
§ 8º - Além das demais condições estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.
§ 9º - Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.]
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