Legislação

Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art.
Art. 3º

- O art. 11 da Lei 3.807 passa a ter a seguinte redação:

[Art. 11 - Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas:
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.]
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