Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art. 29
Art. 29

- O disposto no § 4º do artigo 23 da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pelo art. 5º deste Decreto-lei, aplica-se, também às pensões concedidas antes de 5/09/1960, considerando-se, para esse efeito, o conjunto das cotas remanescentes, não cabendo, entretanto, pagamento de diferenças relativas a prestações já vencidas.