Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art. 28
Art. 28

- A designação do dependente previsto no artigo 11, item II, da Lei 3.807, na redação dada pelo artigo 3º deste Decreto-lei, independerá de formalidade especial, podendo valer, para esse efeito, declaração verbal prestada perante a previdência social e anotada na carteira profissional.