Legislação

Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art. 25
Art. 25

- Os arts. 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei 3.807 passam a ter a redação seguinte:

[Art. 141 - A previdência social fornecerá os seguintes documentos:
I - às empresas vinculadas:
a) [Certificado de Matrícula] a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 21, para servir de comprovação da vincularão da empresa à previdência social;
b) [Certificado de Regularidade de Situação], válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social;
c) [Certificado de Quitação] que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão.
II - aos segurados autônomos, o certificado a que se refere a item I, letra [b].
§ 1º - O [Certificado de Matrícula] (CM) é de apresentação obrigatória.
a) Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do responsável direto pela execução das mesmas;
b) perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.
§ 2º - O [Certificado de Regularidade de Situação] (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido obrigatoriamente:
a) para o licenciamento anual do veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das empresas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das empresas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou dos motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do serviço de trânsito ou de fiscalização e controle desses serviços;
b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente ao exercício da atividade da empresa ou da profissão, assim como para a renovação desses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;
c) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos;
d) para a averbação de construção ou de incorporação de prédios no Registro de Imóveis;
e) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;
g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Títulos e Documentos.
§ 3º - O [Certificado de Quitação] (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido obrigatoriamente das empresas vinculadas;
a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis;
b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado;
c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;
d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens.
§ 4º - Será também exigido: [Certificado de Quitação] (CQ) para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos.
Art. 142 - Os atos praticadas e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.
§ 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o [Certificado de Quitação] para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.
§ 2º - Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.
§ 3º - As empresas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.
Art. 155 - Constituem crimes:
I - de sonegação fiscal, na forma da Lei 4.739, de 14/07/1965, deixar de:
a) incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do art. 80;
b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa, conforme estabelece o item II do artigo 80;
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de [Quota de Previdência] dos respectivos contribuintes;
II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à empresa pela previdência social.
III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) nas folhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;
b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal;
a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social;
b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;
c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados.
Art. 157 - Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.
Art. 160 - A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 161 - Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total