Decreto-lei 66, de 21/11/1966

Art.
Art. 2º

- Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º da Lei 3.807 a alínea [c] com a seguinte redação:

[c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.]