Decreto-lei 66, de 21/11/1966
Art. 18
Art. 18
- O art. 69 da Lei 3.807, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sobre importância que exceda de (10) dez vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;
II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus esses segurados;
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º;
IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;
V - dos segurados que se encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dobro da estabelecida no item I.
§ 1º - Integram o salário-de-contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.
§ 2º - A empresa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a eles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.