Decreto-lei 66, de 21/11/1966
Art. 16
Art. 16
- O art. 62 da Lei 3.807, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 62 - A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência social.]