Decreto-lei 66, de 21/11/1966
Art. 11
Art. 11
- O artigo 44 e seu parágrafo da Lei 3.807, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 44 - O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vezes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo.]