Decreto-lei 66, de 21/11/1966
Art. 1º
Art. 1º
- O § 3º do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/60, fica assim redigido:
[§ 3º - O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado.]