Legislação

Decreto-lei 58, de 10/12/1937

Art.
Art. 9º

- O adquirente por ato [inter-vivos], ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.

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