Legislação

Decreto-lei 58, de 10/12/1937

Art. 24

Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 24

- Em todos os casos de procedimento judicial, o foro competente será o da situação do lote comprometido ou a que se referir o contrato de financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total