Decreto-lei 58, de 10/12/1937

Art. 19
Art. 19

- O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento e vice-versa, na forma do art. 14. [[Decreto-lei 58/1937, art. 14.]]