Decreto-lei 57, de 18/11/1966

Art.
Art. 2º

- A dívida ativa, de que trata o artigo anterior, enquanto não liquidada, estará sujeita à multa de 20% (por cento) por exercício, devido a partir de primeiro de janeiro de cada ano, sempre sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º - Os débitos em dívida ativa, na data de primeiro de janeiro de cada exercício subseqüente, estarão sujeitos aos juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e mais correção monetária, aplicados sobre o total da dívida em 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 2º - O Conselho Nacional de Economia fixará os índices de correção monetária, específicos para o previsto no parágrafo anterior.