Decreto-lei 57, de 18/11/1966
- (Revogado pela Lei 5.868, de 12/12/72).
Redação anterior: [Art. 14 - O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25/10/66, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como "sítio de recreio" e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim, sobre o mesmo imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei.]