Decreto-lei 41, de 18/11/1966

Art.
Art. 2º

- A sociedade será dissolvida se:

I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;

II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;

III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.