Decreto-lei 31, de 18/11/1966

Art.
Art. 2º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Eduardo Lopes Rodrigues.