Legislação

Decreto-lei 28, de 14/11/1966

Art.
Art. 3º

- A Lei Estadual disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do imposto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:

Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média:

Parcela do imposto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias.

a) menos de 10% do imposto devido ................................................ 50%

b) mais de 10 até 20%..................................................................... 40%

c) mais de 20 até 30%..................................................................... 30%

d) mais de 30 até 40%..................................................................... 20%

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