Decreto-lei 19, de 30/08/1966
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65, e
Considerando que o citado artigo do Ato Institucional 2 lhe confere competência para expedir decretos-leis sobre matéria de segurança nacional;
Considerando que o problema da correção monetária aplicada às operações habitacionais, atinge a maioria da população nacional;
Considerando que, dada a diversidade de critérios preconizados pelas leis que regem a matéria, a sua aplicação tem gerado dúvidas e incertezas sobre ponto de suma importância na vida das classes menos favorecidas, o que pode acarretar intranquilidade social;
Considerando que, dada a finalidade eminentemente social do Banco Nacional da Habitação, deve lhe ser concedida maior autonomia para regulamentar os diversos critérios a serem adotados na aplicação da correção monetária nas operações habitacionais;
Considerando a necessidade de serem uniformizados os índices que refletem a depreciação monetária adotando-se como padrão os fixados pelo Conselho Nacional de Economia mas também a conveniência de serem admitidos critérios e condições de aplicação da correção com maior flexibilidade;
Considerando a urgência de promulgação de norma legal que ponha fim ao estado de incerteza decorrente das dúvidas e fatos acima referidos, e que desta forma restitua a tranquilidade social a que está indiscutivelmente ligada a segurança nacional, DECRETA:
SFH. Correção monetária.
Sistema Financeiro da Habitação.
Lei 8.692/1993 (Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação)
Decreto-lei 70/1966 (Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária)
Decreto-lei 76/1966 (Ocupação e uso de imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília).
Decreto-lei 283/1967 (Habitação. Empréstimo contraído no exterior. Construção e Venda)