Decreto-lei 18, de 24/08/1966

Art.
Art. 3º

- Somente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.

Parágrafo único - Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.