Decreto-lei 18, de 24/08/1966

Art. 24
Art. 24

- A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.

Parágrafo único - A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:

a) em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;

b) em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.