Legislação

Decreto-lei 18, de 24/08/1966

Art. 11
Art. 11

- A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos:

a) Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo;

b) Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo;

c) Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo.

§ 1º - Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e somente aos casos abaixo:

a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;

b) espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;

c) por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros;

d) no caso de acidente ou de busca e salvamento.

§ 2º - As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o qual, quinzenalmente, as submeterá à apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

Redação dada pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

Redação anterior: [§ 2º - Uma vez ocorrida a ampliação dos limites de horas de trabalho, o Comandante deverá comunicar, após o vôo, o fato ao empregador que informará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão competente do Ministério da Aeronáutica, a quem caberá apreciar a decisão tomada.]

§ 3º - Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.

Redação dada pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

Redação anterior: [§ 3º - Para as tripulações simples, desde que haja vôo no período noturno, a jornada não poderá exceder de 10 (dez) horas.]

§ 4º - Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

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