Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 69

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 69

- Será permitido aos Estados manter Consultorias Jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

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