Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 33

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 33

- Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 8 anos, a partir de 01/07/1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até 180 dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único - Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

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