Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 105

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 105

- Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. [[ADCT/88, art. 101.]]

Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, art. 4º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 01/01/2018.

Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.

Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 3º).
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