Legislação

Art. 150

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 150

- Até que lei discipline o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal 142, de 8/05/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. [[CE/MG, art. 36. Lei Complementar 142/2013. ]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).

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