Art. 62
Art. 62

- A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma de resolução da Câmara de Procuradores da Justiça, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 123 da Constituição. [[CE/MG, art. 123.]]