Art. 31
Art. 31

- O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. [[CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao artigo. D. O. 16/07/2003).

CF/88, art. 7º - Direitos trabalhistas - IV (salário mínimo), VII (Salário mínimo. Remuneração variável), VIII (13º Salário), IX (trabalha noturno superior ao diurno), XII (salário família), XIII (jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (Horas extras - 50%), XVII (férias), XVIII (Licença a gestante), XIX (Licença paternidade), XX (Proteção ao trabalho da mulher), XXII (Higiene, segurança e saúde do trabalho) e XXX (Discriminação. Proibição).

§ 1º - A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.

§ 2º - O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.

§ 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.

Emenda Constitucional MG 111, de 29/06/2022 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.]

§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:

I - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou ao companheiro e aos dependentes;

II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até 6 anos de idade;

III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.