Legislação

Medida Provisória 792, de 26/07/2017

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)

Seção II - DOS INCENTIVOS À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (Ir para)

Art. 4º

- Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.

§ 2º - Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei 8.112/1990.

§ 3º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor.

§ 4º - A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.

§ 5º - Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º.

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Lei 8.112, de 11/12/1990 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)