Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 43
Seção II - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 43

- Recebida a certidão de regularização fundiária, cumprirá ao oficial do cartório do registro de imóveis prenotar e autuar o instrumento, de modo a instaurar o processo administrativo de registro do projeto da Reurb.

Parágrafo único - Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências, se for o caso, observada a Lei 6.015/1973.

Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registros Públicos)