Lei 13.506, de 13/11/2017
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXIII. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 43 - A compensação privada de créditos ou de valores de qualquer natureza de que trata o art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, quando não realizada nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, sujeita os responsáveis aos dispositivos desta Lei aplicáveis nos termos do art. 38. [[Decreto-lei 9.025/1946, art. 10.]]