Lei 13.146, de 06/07/2015
Capítulo II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.