Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 63
Art. 63

- (VETADO).

§ 1º - O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo não terá tal informação lançada em seu registro de nascimento.

§ 2º - Serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.