Legislação

Lei 11.697, de 13/06/2008

Art. 70

Livro II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)

Título II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DOS OFICIOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 70

- Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativo de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.

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