Legislação

Lei 11.488, de 15/06/2007

Art. 28

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 28

- Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 4.502/1964, art. 46. Lei 11.488/2007, art. 27.]]

§ 1º - O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.]

Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º (revogava o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]

§ 2º - Fica atribuída à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]

Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º (revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]

§ 3º - (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produção.] [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]

§ 4º - (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 4º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 3º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975.] [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º.]]

§ 5º - (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.933, de 28/04/2009): [§ 5º - Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração.]

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/05/2008).

§ 6º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 6º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]]

§ 7º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 7º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]]

§ 8º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 8º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.]

§ 9º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 9º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo.] [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]]

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º (acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/01/2020).
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