Lei 11.428, de 22/12/2006
Capítulo III - DA PROTEçãO DA VEGETAçãO SECUNDáRIA EM ESTáGIO MéDIO DE REGENERAçãO (Ir para)
Art. 23- O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei 4.771, de 15/09/65;
IV - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.