Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 112
Art. 112

- O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 9.455, de 07/04/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.455/1997, art. 1º - (...)
(...)
§ 4º - (...)
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(...)] (NR)