Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 49-F
Art. 49-F

- Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.